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Foto do escritorChristiane Zanolli

RELAÇÕES TRABALHISTA EM ÉPOCA DE QUARENTENA



Neste momento além da queda do Faturamento onde muitas empresas não sabem ainda qual o impacto que toda esta crise terá no seu negócio, um dos pontos que está gerando muitas dúvidas no empresário são as Relações Trabalhistas. Levando em consideração ao momento atual que estamos vivendo, devido a Pandemia do Corona Vírus (COVID 19), o Governo Federal publicou uma medida provisória nº 927/20, mudando alguns aspectos das Relações Trabalhistas.


Segue abaixo o que mudou nas relações trabalhistas:


1 - ACORDO INDIVIDUAL

Possibilidade de que empregador e empregado celebrem “acordo individual” para assegurar a permanência e vigência do vínculo travado entre ambos.

Essa determinação permite supor que não há necessidade, por exemplo, de prévio ajuste com os sindicatos das categorias envolvidas, para que as disposições do acordo individual gozem de validade.


2 – TELETRABALHO (HOME OFFICE)

A Medida Provisória 927/2020 prevê, ainda, a possibilidade de realização do teletrabalho (home office).

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.


3 – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Muito embora o trabalhador não tenha atingido o tempo aquisitivo de férias, estas poderão ser adiantadas pelo empregador, desde que o empregado seja avisado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

Também há a possibilidade de negociação de períodos futuros, e o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias. Entretanto, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Poderão, contudo, ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.


4 – FÉRIAS COLETIVAS

A empresa poderá instituir o regime de férias coletivas desde que comunique os empregados com a antecedência mínima de 48 horas, seja por via escrita ou eletrônica. Não é necessária a comunicação prévia a sindicatos.


5 – BANCO DE HORAS

Durante o estado de calamidade pública ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.


6 - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o período de calamidade pública, o texto da Medida Provisória 927/2020 prevê a suspensão de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. A exceção fica por conta dos exames demissionais.

Os exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública ou a qualquer tempo, a critério do médico coordenador do PCMSO.

Exame demissional pode ser dispensado se o último exame tiver sido realizado em até 180 dias contados da data da demissão.

Ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais, que poderão ser feitos à distância (EAD). Deverão ser realizados em 90 dias do término do estado de calamidade. As CIPAs poderão ser mantidas durante o estado de calamidade e os processos de eleição poderão ser suspensos.


7 – ADIAMENTO DO FGTS

A Medida Provisória 927/2020 prevê também a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, em relação aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento do valor relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses de março, abril e maio de 2020 poderá ser parcelado. E não incide, sobre tais valores, atualização, multa e encargos.

Entretanto, as parcelas inadimplidas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.


8 - APROVEITAMENTO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.



Vamos falar um pouco sobre:

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Muitos empresários que não vão aguentar arcar com os salários dos funcionários, querem demiti-los, porém, se estão afastados como fazer isso? Trago o funcionário até a empresa para demiti-lo e assinar o aviso prévio?

O correto, que manda a legislação trabalhista é que o funcionário assine o Aviso Prévio pessoalmente no DP da empresa. Porém, estamos em estado de calamidade pública, onde a ordem é fica em casa, então como lidar com isso?

O Governo oficializou os documentos enviados on-line, portanto, a empresa pode sim, encaminha um Aviso Prévio ao seu funcionário via E-mail, porém, este documento só é válido se as 02 partes concordarem.

Quais cuidados temos que ter?

- Para que a relação seja amigável e não gere mais desconforto do que já irá gerar, vale a pena o empregador fazer uma ligação por telefone e conversar explicando os motivos do desligamento e avisando ao funcionário que irá encaminhar o aviso prévio por e-mail e precisa que ele retorne com a ciência do Recebimento também via e-mail.

- Após a conversa encaminhe o e-mail com a confirmação de recebimento e a confirmação de leitura, guarde o retorno do servidor, é um comprovante de que o e-mail chegou e foi lido, com isso, em qualquer ação trabalhista poderá ser usado como prova de houve boa fé da parte do empregador.

- Procure registrar, no corpo deste e-mail, a conversa que teve com o funcionário por telefone, tudo isso, gera provas a favor da empresa.

- Neste momento, o mais importante, para todas as partes é a EMPATIA, se coloque no lugar do outro, que também estará numa situação difícil, sendo demitido, e procure dar um feedback construtivo, todos ganharão com isso.

Sugestão:

a. Sempre digo aos meus clientes, que a melhor forma de minimizar uma ação trabalhista é o bom relacionamento entre as partes, mesmo nos piores momentos, como de uma demissão, o empregador tem que tratar seu funcionário com respeito, por mais que a vontade, muitas vezes, seja de dizer algumas verdades, mantenha seu lado profissional ativado e haja com diplomacia, você evitar muitos desconfortos futuramente;

b. Atente-se para se documentar de provas de boa vontade da empresa, mostrar que tudo que está fazendo é cumprir duas obrigações ao mesmo tempo: manter o isolamento social e ao mesmo tempo fazer a comunicação de forma oficial e clara para a outra parte.


Vamos falar um pouco sobre:

HORA EXTRA X HOME OFFICE

Coloco meu funcionário em casa trabalhando por home office e como vou saber se o funcionário está cumprindo as 08 horas por dia?

A empresa para estes casos tem 02 alternativas:

- Instalar um Cartão de Ponto on-line, tem vários modelos disponíveis na praça, onde o funcionário poderá acessar de qualquer lugar e registrar seu horário de trabalho;

Ou

- Controlar a Jornada de Trabalho medindo por Atividades Executadas, isto, você juntamente com sua equipe monta o cronograma de trabalho e cada um deve cumprir as atividades estipuladas para o período determinado;

Esta segunda opção é a mais utilizada para Regime Home Office e com a certeza a mais produtiva também, pois, o funcionário terá que se esforçar para cumprir o cronograma imposto, já a primeira opção tem alguns pontos controversos:

 E se ele registrar o ponto e não tiver produtividade?

 E se registrar Hora Extra e você não conseguir medir o trabalho que foi realizado neste tempo? Não tem como saber, é a palavra dele contra a sua.

Como posso adotar um Controle de Jornada de Trabalho por Atividades Executadas e ser válido, se hoje o contrato de trabalho dele é regido pelas 44 horas semanais?

No último domingo 22/04/2020, o Governo publicou uma MP 927 que dispõe sobre esta mudança, e dispensa prévia alteração no Registro de Individual de Trabalho.

Porém, para esta situação nossa sugestão é que seja celebrado um Adendo de Contrato de Trabalho por tempo determinado, explicando que devido a necessidade de isolamento social pelo período tal o funcionário, em virtude de não ser possível o registro das horas trabalhadas.

Sim, o contrato deve ter a anuência das 02 partes e formalizado via internet a exemplo do Desligamento.

Sugestão:

a. Sempre digo aos meus clientes, que a melhor forma de minimizar uma ação trabalhista é o bom relacionamento entre as partes, mesmo nos piores momentos, como de uma demissão, o empregador tem que tratar seu funcionário com respeito, por mais que a vontade, muitas vezes, seja de dizer algumas verdades, mantenha seu lado profissional ativado e haja com diplomacia, você evitar muitos desconfortos futuramente;

b. Atente-se para se documentar de provas de boa vontade da empresa, mostrar que tudo que está fazendo é cumprir duas obrigações ao mesmo tempo: manter o isolamento social e ao mesmo tempo fazer a comunicação de forma oficial e clara para a outra parte.

Estamos a disposição para tirar dúvidas e orientá-los no que for preciso!

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