MP 936/20 - BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
- Christiane Zanolli
- 6 de abr. de 2020
- 5 min de leitura

Este benefício será pago pela União (Ministério da Economia) para o empregado que tiver redução de jornada e de salário superior à 25% ou suspensão do contrato de trabalho, pelos prazos previstos na MP (até 90 dias para redução; até 60 dias para a suspensão).
Valor do benefício: 25%, 50%, 70% ou 100% do valor base que será o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito. Aplica-se o percentual de redução de jornada ao valor base.
No caso da suspensão, o valor é 100% do valor base para os empregadores em geral, de 70% do valor base para as empresas com faturamento superior à R$ 4,8 milhões.
Exemplo: Empregado recebe R$ 2.800,00 e tem a jornada reduzida em 50%. Receberá 50% do salário (R$ 1.400,00) e 50% (R$ 522,50 a R$ 906,52) do benefício de seguro desemprego a que teria direito.
*O valor atual do seguro desemprego varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03
O benefício não é pago para o empregado que é servidor público, empregado público ou tem mandato eletivo, também não será devido para quem já recebe aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, seguro desemprego ou bolsa qualificação.
REDUÇÃO DE JORNADA
· O empregado permanece exercendo a atividade, mas com jornada reduzida.
· A empresa continua pagando o salário proporcional.
· O salário-hora não pode ser reduzido e mantém os benefícios voluntários.
QUEM PODE REDUZIR?
Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, microempreendedores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.
COMO É FEITA A REDUÇÃO?
É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso. Celebrado o acordo, a empresa informa em até 10 dias para o Ministério da Economia. O acordo pode prever ajuda compensatória, de caráter indenizatório.
POR QUANTO TEMPO?
A redução poderá ser acordada por até 90 dias, a redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.
COMO SE DÁ O ACORDO?
A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável, o acordo individual depende:
1) do percentual de redução;
2) do salário do empregado.
· Empregados que ganham até R$ 3.135,00: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.
· Empregados que ganham mais de R$ 3.135,00: acordo individual só para redução de jornada de 25%. Para as reduções de 50% e 70% é necessário acordo coletivo.
· Empregados que ganham mais de R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
QUEM PODE SUSPENDER?
Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, micro empreendedores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.
COMO É FEITA A SUSPENSÃO?
É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso. Celebrado o acordo, a empresa informa o Ministério da Economia em até 10 dias.
POR QUANTO TEMPO?
A redução poderá ser acordada por até 60 dias. A redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal. Mantém os benefícios voluntários como seguro saúde e vale alimentação.
COMO SE DÁ O ACORDO?
A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável. O acordo individual só pode ser feito por empregados que ganham até R$ 3.135,00 ou empregados que ganham mais de R$ 12.202,11 e tenham diploma de nível superior.
OBSERVAÇÕES:
A adesão deste programa tanto para a redução da jornada no prazo ou suspensão do contrato de trabalho deve ser acordado (por escrito com ciência das partes) e informado ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias. Garantindo o benefício ao funcionário independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. O prazo para o pagamento deste auxílio ao funcionário é de 30 dia a partir da data de celebração do acordo, firmado no prazo estabelecido. Este auxílio tem como base o valor mínimo e o teto do seguro desemprego, de acordo com o percentual de redução de 25%, 50% ou 70% adotado pelas partes.
Em caso de suspensão, o funcionário receberá o equivalente à 100%, garantindo os benefícios já concedidos. Lembrando que este feito não altera o recebimento que o funcionário possa futuramente requerer ao benefício do seguro desemprego.
Empresas que tiverem auferido no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento da ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do emprego, durante o período da suspensão.
A jornada de trabalho e salários retornaram em sua origem antes do prazo de 60 dias, se haver a cessação do estado de calamidade pública ou um acordo de empregado e empregador ao encerramento deste período de redução, informando as partes com antecedência de dois dias corridos.
É garantido aos empregados incluídos a este benefício a garantia de emprego durante o período de redução e suspensão temporária do contrato e também após o restabelecimento deste, por período equivalente ao tempo exercido. Ou seja, além da estabilidade durante o período de execução, também dará continuidade ao mesmo período posterior a cessação da calamidade.
Ocorrendo a dispensa sem justa causa no período desta estabilidade, além das verbas rescisórias o empregador arcará com a indenização de;
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
E não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão ou por justa causa.
Reiterando que este benefício, não poderá ser cumulativo com pagamento de outro auxílio emergencial. A MP tem vigência de 60 dias e pode ser prorrogada por mais 60.
Enfatizamos também que caso os parâmetros não sejam seguidos se descaracteriza a medida provisória, se comprovada além das multas cabíveis o funcionário poderá requerer as diferenças salariais.
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